Por Carlos Parrin ...
É isso aí, mandou bem! Ladrão tem de ficar na cadeia. Se quiser trabalhar que lave as roupas de cama, banho e mesa da Penitenciária. Tem muito serviço lá.
Embora esse Juiz do Supremo seja um homem corajoso ao enfrentar essa máfia, já começou a receber ameaças de morte, vejam:
Enquanto isso, Dilma vai desviando dos obstáculos para não perder a Copa
Ela até substituiu operários no Itaquerão por Petralhas para não ser vaiada, vejam:
Vejam Joaquim Barbosa negando trabalho externo para Zé Dirceu:
Joaquim Barbosa nega trabalho externo para José Dirceu
Presidente do STF diz que seria "ação entre amigos"
Luiz Orlando Carneiro
O presidente do Supremo
Tribunal
Federal, ministro Joaquim Barbosa, negou, nesta sexta-feira (9/5), o
pedido da defesa do ex-ministro José Dirceu - condenado na ação penal do
mensalão a 7 anos e 11 meses de reclusão, no regime semiaberto - para
ter direito a trabalho externo.
Não só por não ter ele ainda cumprido um sexto da pena, mas também por que a oferta de
trabalho num escritório de advocacia, no caso, nada mais seria do que uma "
action de complaisance entre copains" (uma ação de complacência entre amigos).
Num
despacho de 10 páginas, o relator da ação penal do mensalão escreveu:
"No caso sob exame, além, do mais, é lícito vislumbrar na oferta de
trabalho em causa uma mera
action de complaisance entre copains, absolutamente incompatível com a execução de uma sentença penal. É que, no
Brasil,
os escritórios de advocacia gozam, em princípio, da prerrogativa de
inviolabilidade (Estatuto da OAB), que não se harmoniza com o exercício,
pelo Estado, da fiscalização do cumprimento da pena". E indagou se "o
direito de punir indivíduos definitivamente condenados pela prática de
cries, que é uma prerrogativa típica do Estado, compatibiliza-se com
esse inaceitável
trade-off (relação de compromisso) entre proprietários de escritórios de advocacia criminal".
Regime semiaberto
Como
já tinha entendido em despachos divulgados na véspera, referentes a
dois outros condenados que já tinham obtido licença para trabalho
externo no Juízo de Execução Criminal de primeiro grau (Romeu Queiroz e
Rogério Tolentino), o ministro Barbosa reafirma ser "exigência legal"
(artigo 37 da Lei de Execuções Penais) o cumprimento de pelo menos um
sexto da pena aplicada na condenação.
Para o presidente do STF, a
aplicação desta norma vem sendo afastada para os presos condenados no
semiaberto em razão de precedente firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, em acórdão no julgamento de um habeas corpus, que teve como
relator o ministro Gilson Dipp. Naquela decisão, dispensou-se o
requisito temporal previsto na LEP, para condenados no regime semiaberto
(penas inferiores a oito anos), com respaldo no "critério de
razoabilidade que sempre se faz necessário na adaptação das normas de
execução à realidade social".
Ao criticar esse
entendimento, Barbosa citou jurisprudência "oscilante" do STJ, afirmando
que "essa alteração foi, provavelmente, mais impulsionada por razões de
política criminal do que pelo respeito rigoroso ao texto e ao espírito
da
lei
de regência da matéria". E anotou que "os precedentes do STF sobre a
matéria não autorizam o afastamento do disposto no art. 37 da LEP para
os presos condenados ao cumprimento da pena no regime inicial
semiaberto".
Emprego para Dirceu
O ministro
sublinhou ainda - no caso do pedido de Dirceu para trabalhar no
escritório de um amigo - que o "o exercício da advocacia é atividade
nobre, revestida de inúmeras prerrogativas", e "não se presta a arranjos
visivelmente voltados a contornar a necessidade e o dever de
observância estrita das leis e das decisões da Justiça".
"É nos
próprios autos, aliás, que se colhem evidências claras da natureza
inapropriada do trabalho proposto ao condenado. É que o proponente do
emprego, por ser advogado, não permanece no interior do escritório
durante todo o período de trabalho que deverá ser executado pelo
condenado, o que evidentemente inviabiliza a fiscalização do cumprimento
das normas, que é da essência do cumprimento de uma sentença criminal".
O
relator da ação penal do mensalão salienta, finalmente, que "para fins
de reeducação, o apenado já vem executando atividade similar dentro do
sistema prisional, conforme ele próprio (Dirceu) afirmou no depoimento
que prestou por ocasião do início da apuração da falta grave que lhe foi
imputada (usar o celular para chamadas externas)".
José Dirceu disse então que trabalhava na biblioteca do Centro de Internamento e Reeducação (CIR), no Complexo da Papuda.
No
momento, sem contar os apenados Romeu Queiroz e Rogério Tolentino,
estão exercendo o benefício do trabalho externo os seguintes condenados
no regime semiaberto: Delúbio Soares, Valdemar Costa Neto, Jacinto
Lamas, Bispo Rodrigues, Pedro Henri, Joã Paulo Cunha e Pedro Corrêa.
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