domingo, 11 de maio de 2014

Controle Fiscal – o poder está em vossas mãos.

Autor: Dori Edson Martins dos Santos Junior. 
Bacharelando do 3º ano do curso de Gestão de Políticas Públicas da Universidade de São Paulo (USP). 

Diariamente, nos deparamos com pessoas em situações de descontentamento com nossa sociedade. Acordamos e vemos em noticiários manchetes como: “Governo aumenta tributação sobre o bem X”, “Produto Y encontra-se mais caro devido ao aumento de imposto”. Começamos a nos questionar o destino de todo dinheiro arrecadado e a ficarmos indignados. Culpamos o Governo, políticos, enfim, Deus e o mundo por tal situação. Mas vos pergunto caros colegas leitores, paramos para nos questionar sobre o que poderíamos fazer para entendermos e/ou melhorarmos tal situação?
É inegável o fato de que os tributos sejam eles impostos, taxas ou contribuições de melhoria, previstos no artigo 145 da Constituição Federal (CF) de 1988, constituem-se instrumentos fundamentais que devem ser utilizados a fim de promover mudanças em nossa sociedade além de auxiliar na redução das desigualdades sociais. Contudo, será que estamos conscientes da função social que o tributo carrega consigo? Será que entendemos sua importância como forma de redistribuição de renda e como elemento capaz de “em tese” promover a justiça social? A grande questão é que boa parte dos cidadãos desconhece que pagam tributos e que os mesmos servem de financiamento aos serviços públicos prestados a nós mesmos. Neste contexto, faz-se necessário que saibamos que temos direitos assegurados legalmente, mas que também temos deveres a serem cumpridos como cidadãos mantenedores desta grande superestrutura, denominada Estado.
Creio que após esta introdução, caro leitor, vossa senhoria questionará como poderá retirar o véu da dúvida e desconhecimento que paira sobre vossos olhos. Deste modo, vos digo que a chave está em vossas mãos e ela é chamada Constituição Federal. Tomando poder desta, lhes digo que serão capazes de remover o véu da ignorância que um dia cegou-me da verdade e do conhecimento de que, como cidadão, possuía direitos e deveres garantidos pela lei. Apresentarei-vos três recursos que os tornarão cidadãos empoderados e conscientes, capazes de lidar com situações e debater com qualquer pessoa o assunto alvo deste artigo. São eles: Lei Complementar 101/00 de 4 de Maio de 2000, Lei Complementar 131/09, de 27 de Maio de 2009 e por fim, Lei 12.527/11, de 18 de Novembro de 2011.

Charge: Imposto de Renda

A Lei Complementar Nº 101/00, conhecida também por Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) tem por objetivo estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. De acordo com o § 1o do art. 1º “A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.”. A LRF, de modo geral, estabelece que a gestão fiscal deve ser feita de maneira responsável, o que se manifestaria através de ações planejadas e transparentes e garantia de equilíbrio nas contas. A LRF busca, portanto, garantir que a execução do gasto público esteja alinhada com as atividades de planejamento, assim como procura garantir que a sociedade tenha acesso às informações sobre arrecadação de receitas e realização de despesas públicas.
A Lei Complementar Nº 131/09 acresce dispositivos à Lei de Responsabilidade Fiscal acrescentando a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Altera o art. 48 da Lei Complementar 101, informando que a transparência será assegurada também mediante a incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; e também pela liberação ao pleno conhecimento
e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público. Um ponto de grande importância nesta Lei consta no Art. 73-A, a seguir: “Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.”.
Por fim, a Lei Nº 12.527 que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal. Em seu Art. 3º consta que “Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública.”.
Ao final, caros leitores, tomando conhecimento destes instrumentos que são vossos, por direito, pergunto-lhes: Continuarão a indignar-se com as manchetes dos noticiários ou tomarão parte do que é vosso e irão contribuir para a formação de uma sociedade consciente, participativa, preocupada com o bem estar social? Não foi a intenção deste artigo isentar o Estado de seu dever de cumprir com suas obrigações perante seus cidadãos de maneira eficiente, eficaz e efetiva, mas sim alertá-los de que podeis fazer algo. Lembrem-se, a mudança deve começar em vossos interiores, com a mudança de valores, crenças e, principalmente, atitudes, portanto, vigiai para onde vosso dinheiro está indo e se preciso, denunciem, reclamem o que é vosso.

Referências:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p

Autor: Dori Edson Martins dos Santos Junior.
Bacharelando do 3º ano do curso de Gestão de Políticas Públicas da Universidade de São Paulo (USP).



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Um comentário:

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