domingo, 25 de novembro de 2012

Muito GRAVE! Mensalão e a Pec 37: A DEMOCRACIA por um FIO.



Mensalão e a Pec 37: a democracia por um fio


Luís Fernando de Moraes Manzano
Promotor de Justiça do MP/SP. Mestre em Direito Processual pela USP. 
Professor da Escola Paulista de Direito. Autor da obra: Prova Pericial, Editora Atlas.  
País rico, gente pobre. Triste sina a do povo brasileiro. Um chovinista historiador estrangeiro, ao término de uma película de Costa-Gavras e da ditadura militar, certa feita afirmou que os latinos são os inimigos de seus próprios países. Herança maldita que não se arreda, mesmo ao cabo de mais de 500 anos de colonização, enquanto ainda grassa a corrupção. Devemos seguir o exemplo do Ministro Ricardo Lewandowski, e mandar nossos filhos estudar e morar no exterior (enquanto lutamos contra nós mesmos)?

O Brasil é a sexta maior economia do mundo (com um PIB de US$ 2,48 trilhões, acima dos US$ 2,26 trilhões registrados pelo Reino Unido), mas, segundo a ONU, o oitavo país em desigualdade social e econômica. A pior pobreza não é a material, mas sim a espiritual, o que faz da reforma cultural a mais premente. A corrupção atenta contra o espírito, desestimula o povo, e propaga a ideia de que “O Brasil não tem jeito”.

Em conferência proferida em 17 de julho de 2012, contra a PEC 37 em tramitação no Congresso Nacional, que ameaça o poder de investigação criminal do Ministério Público, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Carlos Ayres Britto, não somente reconheceu a constitucionalidade do poder investigatório do Ministério Público, como também enfatizou que “a democracia está entregue aos cuidados constitucionais do Ministério Público”.

Em 2002 e 2003, época em que Ministério Público avocou para si a investigação criminal no caso Celso Daniel, a discussão sobre o poder de investigação do Ministério Público ganhou corpo no Supremo Tribunal Federal, porque não se sabia então, até quem chegariam as evidências de autoria intelectual.

Em 27 de junho de 2012, no julgamento do RE 593.727-5-MG, reconhecida a repercussão geral, o Ministro Relator Cezar Peluso votou contrariamente à investigação criminal pelo Ministério Público, por entender que não havia previsão legal para que o Ministério Público exercesse investigações criminais, a não ser em casos excepcionais. O voto do relator foi acompanhado pelo do Ministro Ricardo Lewandowski, ambos nomeados pelo Presidente Lula. Antes que o Ministro Luiz Fux pedisse vista dos autos – o que suspendeu o julgamento – outros quatro ministros decidiram antecipar os respectivos votos, em que reconheceram a legitimidade e a constitucionalidade da investigação criminal pelo Ministério Público, nomeadamente os Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Joaquim Barbosa e Ayres Britto. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a questão já havia sido pacificada na 2a. Turma (STF, HC nº 91.661/PE, 2a. Turma, rel. Min. Ellen Gracie, j. em 10.3.2009). O Ministro Marco Aurélio não votou no RE, mas chegou a afirmar que é contra a investigação criminal pelo Ministério Público, nos seguintes termos: “Não reconheço a possibilidade de o MP colocar no peito a estrela e na cintura a arma para investigar”.

A realidade é que no Brasil não existem xerifes, tampouco autoridades públicas que usam estrelas, e a investigação é feita não com arma na cintura, mas com inteligência, humana e artificial (investigação pro activa), e que a corrupção é o mal maior.

A quem interessa que o Ministério Público não investigue? Segundo José Eduardo Faria, Professor Titular de Filosofia e Teoria Geral do Direito da Universidade de São Paulo, o processo está inserido dentro de uma realidade social; ignorá-la é negar a justiça.

No caso Celso Daniel, a Polícia Civil concluiu prematuramente as investigações criminais, pela ocorrência de sequestro. A pedido do Ministério Público, as investigações foram retomadas, tendo sido designada delegada de polícia de reputação ilibada, que, estranhamente, consoante relato de Wider Filho publicado na UOL, apresentou relatório também prematuro, com uma posição surpreendente e vários erros, o que gerou estranheza vindo daquela profissional, e levou o Ministério Público a avocar para si a investigação criminal. Segundo o nomeado Promotor de Justiça que a presidiu, havia secretários do PT, filiados ao partido, que eram integrantes da quadrilha, mas a investigação para outros integrantes do Partido foi cerceada pelo Supremo Tribunal Federal, que impediu que os Promotores de Justiça investigassem José Dirceu, Ministro Chefe da Casa Civil do governo Lula, que acabou tendo seu mandato parlamentar cassado em 1º de dezembro de 2005, diante das denúncias de haver chefiado o maior escândalo de corrupção da história do País - nas palavras de Roberto Gurgel, Procurador-Geral da República.

Entre 22 a 27 de agosto de 2007, o Supremo Tribunal Federal inicou o julgamento dos 40 denunciados por crimes de formação de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e evasão de divisas.

Em julho de 2008, as investigações realizadas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público mapearam as fontes de financiamento do “mensalão”, culminando num relatório de 332 páginas, que confirmava a existência do esquema de corrupção, pago com dinheiro público, centenas de milhões de reais, advindos dos cofres públicos federais.

Na sessão do julgamento do mensalão, ao proferir o nono voto, que derrubou a tentativa da defesa de desmembrar o processo – tendo em vista que 35 dos 38 réus não gozavam da prerrogativa do foro privilegiado do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Carlos Ayres Britto enfatizou que “o tema já foi amplamente discutido pela Corte quanto aos seus aspectos constitucionais”, referindo-se ao enunciado da Súmula 704 do STF, se seguinte teor: “Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogatíva de função de um dos denunciados”.

Para quem está de fora, a discussão que parece se travar na consciência dos Ministros do Supremo Tribunal Federal não é o conflito entre a falta de previsão expressa na Constituição Federal e o poder investigatório do Ministério Público, mas entre justiça e lealdade.

Em artigo intitulado “O que é ética pragmatista? (lealdade versus justiça)”, Paulo Ghiraldelli Jr, filósofo, escritor e professor da UFRJ, escreveu que “A maior parte das pessoas, uma vez em conflitos, age segundo a regra “ele é um de nós e aquele lá não é um de nós”. Isso não é errado, é simplesmente o costumeiro e o normal. Mas há um conflito nisso, que preocupa a nós filósofos (…), pois, de um lado há a justiça”.

Pela ótica do utilitarismo e consequencialismo de Bentham, as consequências de suas ações determinam a sua moralidade. Agir moralmente, na concepção de Kant, significa agir livremente, segundo o imperativo categórico, um princípio que exige que as pessoas sejam tratadas com respeito. Agir livremente, de forma autônoma, e agir moralmente, de acordo com o imperativo categórico, são, na verdade, a mesma coisa. A honestidade nomeada não tem valor moral. Fazer alguma coisa porque é o certo, não porque é útil ou conveniente, confere valor moral a uma ação. A justiça (maximização da felicidade para o maior número de pessoas, defesa da liberdade e cultivo da virtude) está nas mãos do Supremo Tribunal Federal, que pode inaugurar uma nova era na história e na democracia do Brasil, ou não.



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